quarta-feira, 11 de março de 2026

LEI CRIANDO O HINO MUNICIPAL DE RIACHO DE SANTANA

 



LEI MUNICIPAL N°. 368. DE 06 DE MAIO DE 2022

PREFEITURADE RIACHO DE SANTANA Riacho de Santana/RN,

 06 de maio de 2022.

 CRIA O HINO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal do Riacho de Santana/RN, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica Municipal e com a Constituição da República Federativa do Brasil, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1° - Fica Instituído e oficializado por lei o Hino Oficial do município de Riacho de Santana, como símbolo ao lado da Bandeira e do Brasão, representado sua cultura e história.

Art. 2° - O Hino Municipal, tem a seguinte letra:

PARTE I

O colossal rio-Santana 

Te deu graça eternamente.

Cada filho que te ama 

Te defende bravamente.

Terra fértil, abençoada

Por Deus Pai nosso Senhor És tu, bem-aventurada

Em teu brilhante esplendor.

1º Refrão

Ó Riacho de Santana, Terra amada,

Gloriosa. Brava gente soberana,

Sempre honrada, Majestosa. (bis...)

 PARTE II

Sobre as margens verdejantes

Deste rio, tu nasceste.

Sobre as vozes retumbantes

Do teu povo tu cresceste.

Seus encantos, e suas glórias N

os conduz a um tempo novo.

Suas batalhas, suas vitórias

Cobrem de orgulho teu povo.

2º REFRÃO

Ó Riacho de Santana,

Povo amável, Varonil.

Cidade autoestana, Adorável,

Mãe gentil. (bis...)

Art. 3° - A Letra do Hino Oficial do município é de autoria, de MANOEL LEODÉCIO COSTA NUNES, e Música de Antônio Renato da Silva.

Parágrafo único: a música está no anexo I da presente Lei. Art. 4º - Os direitos autorais sobre a letra e música do hino do município de Riacho de Santana, ficam reservados ao município.

Art. 5° - O Hino Oficial do município será executado facultativamente:

I - Nas Cerimônias Oficiais do município;

II- Nas Cerimônias esportiva e culturais;

III- Nas Cerimônias cívicas, militares, religiosas a que se associe patriótico ao município. 

IV- Nas cerimônias e ocasiões festivas promovidas pelas escolas.

Art. 6°- Nas Cerimônias em que houver hasteamento simultâneo das Bandeiras, o Hino Oficial do município será executado, facultativamente, após o Hino Nacional. Parágrafo único: A execução será instrumental ou vocal de acordo com o cerimonial previsto em cada caso.

Art. 7° - Haverá na sede da Secretaria Municipal de Educação uma cópia padrão de uma gravação digitalizada acompanhada da respectiva Letra e Partitura Musical do Hino Oficial do Município, a fim de servir para os eventos que ocorram no município.

Art. 8°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DAVI CASSIO FERNANDES DA SIDNASIO

PREFEITO MUNICIPAL

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